4 de maio de 2025

"MENTIRAS QUE AGRADAM OU VERDADES QUE LIBERTAM? O CASO DOS REMÉDIOS E TRATAMENTOS NEGADOS PELO SUPREMO"



Há um certo grupo ideológico no seio da nossa sociedade que banaliza, sem o menor pudor, a célebre frase de Jesus: “Conhecereis a verdade e a verdade vos libertará.” Uso aqui o termo "banaliza" não só pelo excesso repetitivo, mas sobretudo pela completa falta de compromisso com a verdade — o que, na prática, os move é apenas a aceitação confortável das fake news que alimentam as suas crenças.

Estes dias, dei de caras com mais um destes cidadãos, que não perdeu a oportunidade de, por motivos óbvios, lançar novas pedras contra o ministro Alexandre de Moraes. Num vídeo carregado de emoção, via-se uma menina, em lágrimas, suplicando por um medicamento raro que lhe teria sido negado pelo Estado, medicamento este essencial para a sua sobrevivência.

O autor do vídeo, movido mais por indignação seletiva do que por empatia verdadeira, acusava o ministro Alexandre de ser um homem sem coração, sugerindo que a recusa partira diretamente dele, e daí partia para uma enxurrada de críticas e protestos inflamados.

Mas, diferente dessa gente, que confunde narrativa com realidade, eu ainda me permito o saudável exercício de buscar a verdade antes de emitir qualquer juízo. E foi nessa busca que deparei-me com os fundamentos da decisão — fundamentos estes que agora partilho convosco:

  1. Reserva do possível: O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o Estado tem o dever constitucional de garantir o acesso à saúde (art. 196 da Constituição Federal). Contudo, tal obrigação é analisada à luz da “reserva do possível” — ou seja, a capacidade financeira e organizacional do Estado para cumprir tal obrigação, sem comprometer o atendimento coletivo e o equilíbrio fiscal.

  2. Política de saúde pública: O STF reconhece que cabe ao Poder Executivo, por meio de políticas públicas e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), definir quais tratamentos e medicamentos serão priorizados, com base em critérios de eficácia, segurança, custo-efetividade e interesse público.

  3. Registro na ANVISA: O fornecimento de medicamentos pelo poder público depende, como regra geral, do prévio registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme previsto na Lei nº 6.360/1976. Isso garante que o medicamento atenda critérios mínimos de eficácia e segurança.

  4. Judicialização da saúde: O STF, em diversas decisões, tem destacado a necessidade de um equilíbrio entre o direito individual à saúde e a responsabilidade do Estado em assegurar o funcionamento sustentável do SUS, evitando que decisões judiciais pontuais comprometam o orçamento público de maneira desproporcional ou privilegiem alguns cidadãos em detrimento de outros.

Em resumo, o STF não age de maneira arbitrária ao decidir sobre o fornecimento de medicamentos. O Tribunal busca respeitar a Constituição, mas também preservar a coerência orçamentária e a igualdade no acesso aos recursos públicos.

Além disso, é importante esclarecer que, ao contrário do que muitos sugerem, o ministro Alexandre de Moraes não proferiu nenhuma decisão monocrática nos últimos dois anos que tenha negado o fornecimento de medicamentos ou tratamentos a pacientes.

Por fim, é sempre importante reforçar: ao Supremo cabe interpretar e aplicar a lei, enquanto ao Congresso Nacional cabe legislar, criando ou modificando normas. Portanto, em situações que envolvem lacunas legais, limitações de recursos ou falhas estruturais, a pressão social e política deveria recair sobre os representantes eleitos — que são os responsáveis por definir as regras e condições de acesso, inclusive no que diz respeito à incorporação de novos medicamentos e tratamentos.


Regih Silva

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